De acordo com o Artigo 73 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997, inciso VI, B – nos três meses que antecedem o pleito: com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Fonte: Redes Sociais Araranguá

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